CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 663
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Depósito Necessário

O artigo 663 do Código Civil trata do depósito necessário, também conhecido como depósito legal ou depósito obrigatório. Ele se diferencia do depósito voluntário, onde as partes escolhem livremente depositar e receber algo.

Neste tipo de depósito, a necessidade impõe a sua realização, geralmente em situações de urgência ou força maior, que levam o depositante a entregar seus bens a outra pessoa para guarda. A lei estabelece essa modalidade de depósito em algumas situações específicas, como:

  • Em caso de incêndio, ruína, saque ou outro desastre: Quando alguém precisa, de forma urgente, salvaguardar seus bens em razão de um evento imprevisto e prejudicial, pode depositar esses bens com outra pessoa.
  • Em estabelecimentos de hospedagem: Quando se hospeda em um hotel ou similar, os bens trazidos pelo hóspede são considerados depositados no estabelecimento. O próprio Código Civil, em outros artigos, detalha a responsabilidade do estabelecimento nesse caso.

Principais características do depósito necessário:

  • Obrigação legal: A lei impõe a realização do depósito em certas circunstâncias.
  • Urgência e necessidade: Ocorre em situações de emergência onde a preservação dos bens é prioritária.
  • Forma: Geralmente, a prova da realização do depósito pode ser feita por outros meios que não apenas um contrato escrito, dado o caráter emergencial.

Em suma, o depósito necessário é um mecanismo legal para proteger bens em momentos de crise e urgência, garantindo que eles sejam guardados por outra pessoa quando o proprietário não tem outra opção senão entregá-los para sua própria segurança.